A proposta de lei, que mereceu críticas das associações de advogados e jornalistas, foi marcada pelos reparos relativamente ao artigo 25.º, em especial por parte dos deputados pró-democracia.

Tanto Sulu Sou como José Pereira Coutinho e Au Kam San manifestaram a sua apreensão perante a redação do artigo, que consideraram subjetiva.

“O que significa este termo, notícias tendenciosas?”, como é que a população pode “evitar cair na ‘armadilha’ e não ir parar dois anos à prisão?”, perguntou o único deputado português na AL, Pereira Coutinho, ao secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Já Sulu Sou aconselhou “prudência” ao Governo que, defendeu, deve assumir uma atitude de abertura” na finalização deste processo, que ainda vai ser discutido na especialidade na AL.

“O Governo vai restringir a liberdade da população”, sustentou por sua vez Au Kam San.

Em resposta, o secretário para a Segurança garantiu que “não está em causa a liberdade de expressão”, mas sim a necessidade de assegurar “a segurança pública”.

Por outro lado, frisou, “o impacto de rumores, com a evolução das redes sociais (..), é hoje mais grave” para justificar o esforço de “manter a fluidez das mensagens nos canais, das notícias”, com o qual se procura responsabilizar as pessoas em casos nos quais se determine que existiu dolo.

Em causa está o artigo 25.º intitulado de “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”.

No texto, prevê-se uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias a “quem, após a declaração do estado de prevenção imediata ou superior (…) e enquanto o mesmo se mantiver, em benefício próprio ou de terceiro, ou por quaisquer outros motivos que possam perturbar a cessação ou o alívio do estado declarado ou a tranquilidade pública, elaborar, difundir ou transmitir notícias falsas, infundadas ou tendenciosas relativas a riscos, ameaças e vulnerabilidades, perante incidentes súbitos de natureza pública, bem como relativas às operações de resposta”.

A pena de prisão pode chegar aos três anos “se causar efetivamente pânico social ou inquietação pública, ou ser suscetível de causar grave pânico social ou inquietação pública”, se “causar efetivo constrangimento, obstrução ou restrição na ação das autoridades da administração pública, de particulares ou terceiros”.

A mesma moldura penal verifica-se caso seja “suscetível de criar a convicção errada de que tais informações têm origem nos serviços públicos ou entidades da estrutura de proteção civil” ou do “autor das informações ser elemento integrante das operações de proteção civil”.

A 20 de maio, a Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) manifestou “perplexidade e grande preocupação” pela “natureza vaga e subjetiva de expressões e conceitos utilizados”, como “notícias falsas, infundadas e tendenciosas”.

A AIPIM alertou que a redação do artigo representa “um risco ao nível da liberdade de imprensa, independência editorial dos órgãos de comunicação social e jornalistas e do direito dos cidadãos à informação, podendo criar de um clima de inibição do papel dos jornalistas após declaração do estado de prevenção imediata”.

A associação lembrou que “a formulação relativa a “notícias falsas, infundadas e tendenciosas” nunca foi referida durante a consulta pública, que decorreu entre junho e agosto.

Na proposta de lei hoje votada na generalidade, o crime de “falso alarme social”, proposto inicialmente, passou a designar-se de “crime contra a segurança, ordem e paz públicas”.

A 16 de maio, em declarações ao jornal “Ponto Final”, o presidente da Associação de Advogados de Macau alertou ser “muito importante definir bem os conceitos” de notícias falsas e tendenciosas”.

“Numa cultura de liberdade há uma tolerância maior para o que é perigoso socialmente e não é. Numa cultura restritiva e de controlo de ideias e pensamentos é mais perigoso, porque qualquer coisa pode servir de pretexto para criminalizar”, disse Jorge Neto Valente.

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