“O Conselho de Governo Regional, reunido em plenário em 18 de junho, resolveu declarar, na sequência da situação epidemiológica da covid-19, a situação de calamidade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, com o intuito de promover a contenção da pandemia covid-19 e prevenir o contágio e a propagação da doença, com efeitos a partir das 00:00 horas do dia 01 de julho de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2020″, lê-se na resolução.
A decisão do Governo Regional determina que cada viajante que desembarque nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira fica obrigado a cumprir algumas normas como apresentar um teste negativo e realizado até 72 horas antes ao embarque para a covid-19.
Em alternativa, terá de realizar o teste à chegada à Madeira, devendo permanecer em isolamento, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste.
Quem desembarque no arquipélago terá ainda de realizar isolamento voluntário, pelo período de 14 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 14 dias, o confinamento terá a duração do período da hospedagem.
O Governo Regional põe ainda à escolha do viajante o seu regresso ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira, desde que cumpra, até à hora do voo, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro em que se encontre hospedado.
A resolução hoje publicada comporta algumas exceções, nomeadamente para doentes em tratamento; crianças até aos 11 anos de idade; pessoas com domicílio na Madeira ou no Porto Santo, que se desloquem entre as duas ilhas; pessoas que tenham partido dos Aeroportos da Região Autónoma e cujo regresso ocorra num período máximo de 72 horas; pessoas que viajem, comprovadamente, com a frequência de, pelo menos, uma vez por semana, sendo-lhes, no entanto, exigido, quinzenalmente, comprovativo da realização de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2.
O diploma determina ainda o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, pelo período de 14 dias, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou em estabelecimento hoteleiro, mediante decisão das autoridades de saúde competentes aos doentes infetados com covid-19 e aos cidadãos a quem tenha sido determinada a vigilância ativa.
A resolução estabelece que os testes PCR de despiste ao SARS-CoV-2 “são os certificados pelas autoridades nacionais e recomendados pelas autoridades de saúde internacionais, pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças (ECDC) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS)” e que “os encargos financeiros com o hotel onde o viajante se encontre hospedado são da responsabilidade do mesmo”.
O não cumprimento das determinação estabelecidas no âmbito desta resolução faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência.
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