No ano passado, o Ministério Público exerceu a ação penal em 97.542 processos, tendo acusado em 63.397 dos inquéritos e aplicado a suspensão em 34.145 casos, o que representa cerca de 35% do número total de processos. Em relação a 2016, verificou-se que houve uma diminuição de 6,76% na aplicação da suspensão provisória, decisão que pode ser aplicada na fase de inquérito, na fase preliminar do processo sumário e no processo abreviado.

Segundo o relatório, ao contrário dos dois anos anteriores, o crime de desobediência teve um maior número de casos de suspensão provisória do processo, correspondentes a cerca de 6,90% do total de suspensões, seguido do crime de violência doméstica, que foi objeto de suspensão provisória em cerca de 5,85% do total de casos de suspensão provisória.

Os crimes em que a aplicação da suspensão provisória do processo teve maior expressão continuaram a ser a condução de veículo sob influência de álcool (8.905 casos), condução sem habilitação legal (3.982), desobediência (2.359) e violência doméstica (1.998).

Os processos suspensos provisoriamente pelo MP pelo crime de incêndio/fogo posto em floresta totalizaram 610 no ano passado e o abandono de animais de companhia 36 casos.

A Procuradoria-Geral Distrital de Porto continua a ser a que mais vezes utilizou a suspensão provisória, aplicando-a em 34,48% dos casos, seguindo-se a de Lisboa com 30,57 por cento.

A obrigação de entregar ao Estado ou a Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) determinada quantia ou prestar serviço de interesse público continua a destacar-se.

O relatório mostra que o número de injunções de entrega de certa quantia ao Estado e a IPSS, em 2017, tem vindo a diminuir e que o valor monetário global entregue ao Estado foi substancialmente inferior em cerca de 67,64% relativamente a 2016.

Verifica-se também uma diminuição do valor atribuído a IPSS, ainda que pouco acentuada: menos 150.505 euros do que em 2016.

Para que seja determinada a suspensão é necessário que o crime indiciado seja punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, ou, no caso de concurso de crimes punível com pena de prisão superior a cinco anos, a pena de cada um deles não pode exceder esta medida. É também necessário o acordo do arguido e do assistente e a concordância do juiz de instrução.

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