A subida de 24 euros no valor isento do desconto mensal do IRS permite acomodar o efeito da atualização do salário mínimo nacional – que em janeiro passa a ser de 705 euros – que serve de referência para a aplicação do mínimo de existência.
Além da adequação ao novo mínimo de existência – que corresponde ao montante até ao qual não há lugar a pagamento de IRS –, as novas tabelas de retenção na fonte pretendem também prosseguir o ajustamento entre este desconto mensal do IRS e o imposto que efetivamente cada contribuinte tem a pagar.
No despacho agora publicado em Diário da República, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, refere que aquele ajustamento “se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas ao trabalho dependente (casado e não casado)”.
Já no que diz respeito às tabelas de retenção na fonte do IRS das pensões e do rendimento das pessoas com deficiência, os dados mostram existir já um ajustamento entre o imposto retido mensalmente e o que é devido, cujo apuramento é feito aquando da entrega da declaração anual do IRS.
Além da subida do valor a partir do qual se começa a descontar IRS, as novas tabelas procedem também a um ajustamento das taxas aplicáveis nos patamares de rendimento salarial seguintes.
Uma pessoa solteira e sem dependentes que ganha até 718 euros está este ano a descontar 4% de IRS todos os meses. Caso ganhe até 739 euros, desconta 7,2%. A partir de janeiro de 2022, o limite destes escalões sobe para 720 e 740 euros e as taxas aplicáveis descem para, respetivamente, 1,8% e 4,5%.
Nos escalões seguintes, os valores limite genericamente são mantidos, mas as taxas aplicáveis recuam entre 0,1 pontos percentuais e mais de 1 ponto percentual – como sucede em alguns dos patamares mais altos de rendimento.
A publicação das tabelas de retenção na fonte no início de dezembro dá margem de tempo para que possam ser refletidas já nos salários pagos em janeiro.
O mesmo deverá suceder relativamente às pensões, em linha com o que se verificou este ano.
Seja como for, o despacho salvaguarda que “nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2022, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2022”.
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