Algumas alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas, relativas à fidelização, entraram em vigor a 17 de julho, mas só a 16 de agosto é que entram em vigor determinados aspetos, como a obrigação de disponibilizar ofertas sem fidelização e com fidelização por 12 e seis meses, sendo que esta última possibilidade não existia nas ofertas dos operadores.
As operadoras já disponibilizaram ofertas sem fidelização e com fidelização a 12 e a 24 meses (período máximo), se bem que a DECO salienta que um dos problemas era o facto de ou não se conseguir encontrar ofertas com 12 meses nos canais de comunicação das operadoras ou quando se encontravam diziam respeito a ofertas pouco interessantes para o consumidor, aplicando-se apenas ao serviço de telefone fixo, por exemplo, e obrigando os consumidores a terem sempre que optar por períodos de fidelização de 24 meses se quisessem ter outros serviços.
Já as ofertas de fidelização a seis meses não existiam, mas a partir de agora as operadoras passarão também a disponibilizar esta opção.
O coordenador do departamento de estudos e apoio ao consumidor da DECO, Paulo Fonseca, explicou anteriormente à Lusa que o que a alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas faz "é obrigar todas as operadoras, para toda a sua oferta comercial, a disponibilizar vários tipos de fidelização".
Ou seja, têm de oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou contratos com seis e 12 meses de fidelização, em opção à fidelização máxima de 24 meses, o que não acontecia até agora.
Paulo Fonseca destacou também a maior transparência nos contratos e que na fidelização “o ónus é totalmente colocado no operador”, sendo que se o consumidor não tiver qualquer informação sobre o período de fidelização não pode ser cobrado nada pela rescisão antecipada do contrato.
Os avanços estendem-se ainda à fixação de critérios e limites para os custos da rescisão antecipada, passando a ser proibidos entraves injustificados na mudança para outro operador.
"Se eu celebro um contrato em que não há qualquer vantagem que me é atribuída ou uma subsidiação do equipamento que me foi disponibilizado ou promoção da qual efetivamente beneficie, não pode existir fidelização", exemplificou.
Além disso, há proporcionalidade, uma vez que os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, têm que ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e não podem corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, ou seja, aos antigos 24 meses.
A Anacom - Autoridade Nacional de Comunicações passa também a ter maior responsabilidade no controlo e monitorização do período de fidelização, podendo interferir, pedir justificação e eventualmente sancionar um operador.
Quanto à refidelização, que até agora não estava regulamentada, passa a estar limitada e só pode existir até um limite de 24 meses se as alterações contratuais implicarem a atualização dos equipamentos ou infraestruturas tecnológicas, sempre com a ideia de vantagem para o consumidor, o que significa que um mero aumento de velocidade no canal ou na internet não é refidelização.
Ora, acabam assim as situações em que um consumidor “estava há quatro, cinco, seis anos preso a um contrato sem perceber como ou sem ter uma vantagem objetiva relativamente a esse período de refidelização”.
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