Em causa estão as novas regras dos trabalhadores a recibos verdes, que começam a produzir efeitos em janeiro de 2019, estabelecendo que o rendimento relevante para os descontos será baseado nos rendimentos dos três meses anteriores e não no anual.
“Em 2018, decorrente das alterações introduzidas ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, o Instituto da Segurança Social, I.P. não vai determinar novo rendimento relevante aos trabalhadores independentes, nem efetuar reposicionamento no escalão de remuneração”, lê-se na página oficial da Segurança Social.
Assim, acrescenta, “neste período transitório, até ao final do ano de 2018, manter-se-á a aplicação do escalão de remuneração fixado em outubro de 2017 ou do escalão resultante do pedido de alteração (em novembro de 2017, fevereiro e junho de 2018)”.
Até agora, a Segurança Social fixava em outubro a base sobre a qual incidiam as contribuições dos trabalhadores a recibos verdes, que iriam vigorar nos 12 meses seguintes. Mas, os trabalhadores podiam pedir para mudar de escalão em três alturas do ano (novembro, fevereiro e junho), consoante quisessem descontar mais ou menos de acordo com os seus rendimentos.
Devido às novas regras, segundo o instituto, as contribuições a pagar em dezembro (relativas a novembro) e a pagar no mês de janeiro (relativas a dezembro) correspondem ao escalão que foi fixado para o ano de 2018.
Com a entrada em vigor do novo regime, em janeiro de 2019, deixa de haver escalões de remuneração.
O instituto explica ainda que o início do pagamento obrigatório de contribuições deixou de ter em consideração o valor do rendimento relevante anual do trabalhador independente “passando a verificar-se automaticamente no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, ou em data anterior, mediante requerimento”.
Segundo os exemplos avançados, o trabalhador independente que tenha iniciado atividade em janeiro de 2018, passa a ter obrigação declarativa trimestral e contributiva desde janeiro de 2019.
Já o trabalhador independente que tenha iniciado atividade em abril de 2018, fica enquadrado no regime com obrigação declarativa e contributiva desde abril de 2019.
“Nas situações em que o trabalhador independente não está enquadrado no regime dos trabalhadores independentes em virtude de após o decurso de pelo menos 12 meses ao do início de atividade nas finanças, o rendimento relevante anual não ultrapassar seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, passa a ficar enquadrado no regime com obrigação declarativa trimestral e contributiva desde janeiro de 2019, inclusive”, acrescenta a mesma fonte.
O ISS lembra ainda que os trabalhadores independentes têm de estar registados na Segurança Social Direta para cumprimento da sua obrigação declarativa trimestral.
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