De acordo com o extrato do parecer votado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR), "o prazo de prescrição, nos casos de responsabilidade civil do administrador para com a sociedade [...] é de cinco anos".
"Só assim não será se o facto ilícito de que resulta a obrigação de indemnizar constituir crime, para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que será este o prazo de prescrição aplicável", refere o texto.
Já relativamente ao início do prazo de prescrição, a lei estabelece que "o direito à indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador ou da sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e da produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado".
"Nestes termos, em regra, a determinação do início da contagem do prazo de prescrição, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade, faz-se por referência a elementos objetivos: o prazo de prescrição conta a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador e da produção do dano, desconsiderando-se o conhecimento que destes factos tenha a sociedade lesada", de acordo com o texto.
Assim, em regra, o prazo "depende apenas da verificação objetiva dos pressupostos da responsabilidade civil", mas "com a particularidade de, em relação à conduta ilícita e culposa do administrador, se estabelecer como facto determinante do início da contagem do prazo de prescrição o termo dessa conduta".
No entanto, o parecer da PGR adverte que "caso a conduta ilícita e culposa do administrador tenha sido ocultada, aquele prazo só terá início com a revelação dessa conduta, e não, como em regra, na data em que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil".
"Se, com a efetiva produção do dano, se inicia o prazo de prescrição, essa prescrição abrange não só os danos produzidos, que determinaram o início da prescrição, mas também a sua extensão ainda não integralmente verificada", segundo o texto jurídico.
"No objeto da prescrição do direito da sociedade à indemnização devemos incluir o agravamento futuro previsível do dano já produzido e os novos danos futuros cuja ocorrência seja prevista", refere ainda o parecer.
O prazo da prescrição começa também a contar apenas quando os gestores cessarem as suas funções, "ainda que se tenha verificado o termo da conduta ilícita e culposa do administrador e a produção do dano".
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