Numa nota de imprensa enviada à Lusa, o tribunal esclarece que o acórdão que recusou o visto ao contrato de empreitada para a reconversão e exploração do Matadouro “limitou-se a apreciar, no exercício das competências do TdC, a legalidade do procedimento e a violação de normas e princípios legais que impunham a recusa de visto”, sem “quaisquer juízos sobre conveniência ou oportunidade da decisão de contratação ou do modelo organizativo adotado”.
No acórdão, que a Lusa consultou, o TdC observa que, “em face da qualificação do contrato como concessão, a ausência de efetiva publicitação do procedimento no mercado europeu” implicou “uma violação do disposto no artigo 131.º, n.º 2, do CCP [Código de Contratos Públicos]”, o que “também configura uma violação direta dos princípios fundamentais da lealdade e da concorrência, bem como dos princípios instrumentais da igualdade de tratamento”.
Na nota de imprensa, o TdC esclarece que a decisão de recusa de visto “foi determinada, em primeira linha, pela qualificação do contrato como concessão de obra pública, ao invés do pretendido pela requerente [empresa municipal] GO Porto, e consequente submissão às regras de direito nacional e europeu sobre concessões de obras”.
O tribunal entendeu ainda que o modelo adotado pela GO Porto “deve ser enquadrado como parceria público-privada (PPP) e respeitar as regras estabelecidas no respetivo regime jurídico”.
O presidente da Câmara do Porto acusou hoje, em conferência de imprensa, o TdC de “matar o projeto” do Matadouro com a recusa do visto prévio à empreitada, numa “intromissão inadmissível” que “extravasa competências”, sem acolher “a separação de poderes”.
O TdC explica que o “contrato fiscalizado preencheu vários motivos de recusa de visto”, nomeadamente “por violação de normas imperativas do regime jurídico das PPP” e da “Diretiva 2014/23/UE, do Código dos Contratos Públicos, em particular sobre efetividade da transferência do risco para o concessionário e publicidade internacional do procedimento”, bem como “os princípios da lealdade e concorrência consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.
“No acórdão também foi decidido que os estatutos da GO Porto e os contratos-programa celebrados com o município do Porto não atribuíam àquela empresa municipal os poderes necessários para lançar o procedimento relativo à concessão (abrangente de um período superior a 32 anos)”, acrescenta o tribunal.
De acordo com o TdC, os contratos assinados com a Câmara não davam também à GO Porto poderes necessários “para praticar os atos decisórios que assumiu nesse contexto”.
Tal, diz o tribunal, “determina uma nulidade administrativa e outro fundamento de recusa de visto”.
Na nota de imprensa, o TdC revela que, desde agosto, o processo esteve nas mãos da empresa municipal entre 28 de agosto e 11 de outubro, entre 25 de outubro e 02 de janeiro, e entre 03 e 25 de janeiro.
“O requerimento inicial entrou no Tribunal durante as férias judiciais (em 06-08-2018), tendo o processo estado suspenso a aguardar o necessário impulso da GO Porto entre 27-08-2018 e 11-10-2018, entre 25-10-2018 e 02-01-2019 e 03-01-2019 e 25-01-2019”, refere o TdC.
O tribunal acrescenta que, antes do acórdão de sexta-feira, proferiu “duas decisões instrutórias”, nos dias 25-10-2018 e 03-01-2019, “dando oportunidade à requerente de prestar esclarecimentos, juntar elementos complementares e, querendo, pronunciar-se sobre algumas questões jurídicas essenciais para a decisão jurisdicional sobre a concessão ou recusa de visto”.
No acórdão do TdC, os juízes referem que “a ausência de poderes da GO Porto para lançamento da PPP e formação do contrato de concessão implica o sancionamento de todos os atos praticados como nulidade administrativa”.
O documento refere ainda a “violação direta de norma financeira e programa específico das regras sobre matriz de risco estabelecidas”, bem como o “desrespeito de norma sobre repartição de riscos (em especial efetividade do risco do parceiro privado), que implica a probabilidade de alteração do resultado financeiro do contrato”.
O TdC aponta ainda a “ausência de procedimento prévio à aprovação do lançamento da PPP”, um “vício” que “afeta o contrato por força do disposto no artigo 283.º, n.º 1, do CCP, norma que estabelece que a nulidade do contrato administrativo derivada de nulidade de ato procedimental em que assentou a sua celebração”.
[Notícia atualizada às 19h11]
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