O arguido tinha sido condenado na primeira instância a 90 dias de prisão substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade, por um crime de roubo na forma tentada.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu para a Relação que alterou o crime para violência depois de subtração, condenando o arguido a um ano de prisão, cuja execução será suspensa pelo mesmo período de tempo.
“No caso concreto não temos dúvidas que o arguido quis conservar os bens furtados em momento posterior à subtração, quando já se aprestava para sair porta fora e uma vez interpelado reagiu de forma a conservar os bens em seu poder”, refere o acórdão datado de 07 de fevereiro.
Apesar da ilicitude e atuação dolosa, no contexto de um crime grave, que pressupõe exercício de violência, os juízes desembargadores decidiram aplicar uma pena no “limiar mínimo”, tendo em conta o valor “pouco expressivo” dos bens subtraídos e o facto de o arguido ser “um indigente com um percurso de vida errático”.
Os factos remontam a 18 de fevereiro de 2015. O tribunal deu como provado que o arguido retirou das prateleiras 15 chocolates, num valor total de 23,85 euros, colocando-os no interior do seu casaco e passou a zona das caixas registadoras sem efetuar o respetivo pagamento.
O autor do furto viria a ser detido no interior do estabelecimento quando esbarrou contra as portas automáticas, não sem antes ter ameaçado os funcionários da loja, dizendo que possuía uma seringa contaminada com o vírus da SIDA/HIV.
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