Este entendimento consta de um ofício circulado do gabinete da subdiretora-geral do IRS e das Relações Internacionais, agora divulgado, no qual, além da questão relacionada com a disponibilização dos formulários e do prazo de entrega, são referidas as principais alterações da Modelo 3 que deve este ano ser usada para declarar o IRS, e respetivas instruções de preenchimentos.
“Considerando que a disponibilização, no Portal das Finanças, do novo formulário da declaração Modelo 3 em formato XML, em meados de fevereiro do corrente ano, bem como do formulário eletrónico da mesma declaração — interface gráfico, em 1 de março, corresponde ao cumprimento da obrigação prevista na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo de entrega da declaração Modelo 3 do ano de 2021 (…) terminará no dia 30 de junho, sendo consideradas como fora de prazo as declarações entregues após essa data”, indica o ofício-circulado.
A Lei Geral Tributária obriga à “disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão […] com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa”.
Em anos anteriores têm sido levantadas dúvidas, nomeadamente pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), sobre o não cumprimento dos 120 dias previstos na lei e, no ano passado, através de um ofício-circulado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio considerar que os contribuintes que entregaram a declaração de IRS entre 01 e 26 de julho e que foram multados por este atraso poderiam beneficiar de dispensa de coima, devendo, para tal, apresentar defesa no processo de contraordenação.
O documento com instruções sobre a declaração do IRS que os contribuintes têm de submeter até 30 de junho de 2022 lembra ainda que, por despacho do secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, se mantém a possibilidade de os contribuintes recusaram o valor das deduções à coleta com as despesas de educação, saúde e casa apurado pela AT com base nas faturas que lhe foram comunicadas.
Nesta situação, e tal como tem sucedido em anos anteriores, os contribuintes devem indicar o valor que consideram estar correto — tendo por base as faturas daquela tipologia de despesas onde conste o NIF dos elementos do agregado familiar.
Recorde-se que esta possibilidade foi a solução encontrada, após a reforma do IRS em 2015, para contornar o facto de as faturas poderem não ser comunicadas ao Portal das Finanças ou não serem encaminhadas para a dedução correta.
Desde então, este regime transitório tem sido renovado todos os anos via Orçamento do Estado. Na proposta do OE2022, que foi chumbada, propunha-se que o afastamento dos valores calculados pela AT passasse a constar da lei, deixando de ter a duração anual.
Também os trabalhadores independentes podem recusar os valores de despesa com rendas de imóveis, eletricidade, água, transportes ou materiais de consumo corrente, entre outros, atribuíveis à atividade.
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