“O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS [Indexante dos Apoios Sociais], e que não sejam pensionistas”, estabelece o diploma.
A lei publicada hoje produz efeitos a 03 de maio de 2020, embora o apoio esteja em vigor desde março, tendo sofrido entretanto algumas alterações.
Para terem direito ao apoio da Segurança Social, que varia entre 219,4 euros (metade do valor do IAS) e 635 euros (salário mínimo nacional), os trabalhadores são “sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses”.
O apoio é dirigido aos trabalhadores independentes em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, devido à pandemia de covid-19, ou aos que apresentarem quebra de faturação de pelo menos 40%.
A quebra de faturação de pelo menos 40% nos 30 dias anteriores ao do pedido à Segurança Social é face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou à média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.
Já os trabalhadores independentes isentos de contribuições ou que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses têm direito a um apoio até 219,4 euros desde 08 de maio.
Nestes casos, o alargamento aos trabalhadores independentes que acumulam com trabalho por conta de outrem produz efeitos essa data.
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