De acordo com o novo calendário previsto no despacho, as declarações do IVA a entregar em junho e julho de 2021 podem ser submetidas até ao dia 20 de cada mês, podendo a entrega do imposto ser efetuada até ao dia 25 de cada mês.

Este calendário aplica-se quando esteja em causa o regime mensal do IVA, que corresponde ao regime onde estão obrigatoriamente enquadradas as empresas que registaram no ano civil anterior um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros.

Em simultâneo o despacho prevê que “as obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de lRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento(…) possam ser cumpridas até 30 de junho”.

Recorde-se que de acordo com o Código do IRC a Modelo 22 deve ser enviada, anualmente, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, devendo o pagamento do imposto ocorrer “até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos”.

Com a nova calendarização, as empresas dispõem assim de mais um mês para cumprir esta obrigação declarativa e pagarem o valor que resulte da diferença entre o imposto total e as importâncias entregues por conta.

Refira-se que entre as medidas aprovadas no início deste ano pelo Governo para mitigar os efeitos da pandemia inclui-se a possibilidade de as pequenas e médias empresas (desde que com um volume de negócios até 50 milhões de euros) de todos os setores procederem à autoliquidação do IRC em quatro prestações.

O calendário fiscal previsto no despacho prevê ainda que até 30 de setembro de 2021 sejam aceites faturas em PDF.

“As faturas em PDF sejam consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de setembro de 2021”, refere o diploma, prolongando este prazo por mais três meses.

O despacho assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, agora publicado mantém a filosofia de diplomas anteriores de flexibilização e adaptação do calendário fiscal “num horizonte temporal o mais alargado possível” conferindo “previsibilidade aos cidadãos e empresas”.

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