Publicado na quarta-feira, para entrar em vigor no dia seguinte, o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola determina que as condições de acesso às linhas de crédito, assim como o montante global do crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário, ainda vão ser regulados por portaria dos ministérios das Finanças e da Agricultura.

O Governo explica, no diploma, que a intenção é aprovar um regime que assegure, com celeridade, o acesso a linhas de crédito, com juros bonificados ou com bonificação da comissão de garantia, que permitam fazer face a situações de crise, quer estas resultem de prejuízos pela ocorrência de fenómenos climatéricos adversos quer resultem de perturbações nos mercados ou de aumento dos custos de produção.

“Prevê-se, assim, que, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura, sejam criadas linhas de crédito específicas ao abrigo do presente regime, sempre que tal se revele necessário”, especifica no diploma.

O objetivo, adianta, é “colmatar dificuldades de tesouraria ou necessidades de fundo de maneio por parte dos operadores afetados, para aquisição de fatores de produção, liquidação de impostos, pagamento de salários ou reestruturação de dívidas” relacionadas com a atividade agrícola.

O crédito ao setor agrícola é sob a forma de empréstimo reembolsável a conceder pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

A bonificação de juros ou o pagamento dos encargos com as comissões de garantia são efetuados pelo IFAP, segundo a portaria que entrou hoje em vigor.