Cobrado pela primeira vez em 2017, o Adicional ao IMI é pago anualmente, durante o mês de setembro, com base nos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios que constem das matrizes em 01 de janeiro do ano a que o imposto respeita.
O AIMI incide sobre a soma do VPT dos prédios urbanos (incluindo terrenos para construção), exceto os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”. De fora do alcance deste imposto ficam ainda os imóveis que no ano anterior tenham estado isentos ou não tenham sido sujeitos ao pagamento do IMI.
Segundo os dados oficiais disponíveis, a receita do AIMI totalizou 144,08 milhões de euros em 2022, valor que denota um ligeiro recuo face ao ano anterior (144,12 milhões de euros) e o mais baixo desde que o imposto começou a ser cobrado.
Dirigido a empresas e particulares, o AIMI contempla taxas diferenciadas para cada uma destas tipologias de contribuintes.
De acordo com as regras em vigor, as empresas pagam uma taxa de 0,4% sobre a totalidade do valor patrimonial dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção.
Relativamente aos particulares, o imposto compreende três escalões de taxas: uma taxa de 0,7% sobre o valor patrimonial dos imóveis que exceda os 600 mil euros; outra de 1% quando o valor ultrapassa um milhão de euros; e uma terceira de 1,5% para os valores acima dos dois milhões de euros.
Os casados e unidos de facto podem duplicar estes valores excluídos de tributação caso optem pela tributação em conjunto.
O AIMI é ainda devido pelas heranças indivisas podendo ser aplicado sobre a totalidade da herança ou sobre a quota-parte de cada herdeiro, caso estes comuniquem esta sua intenção à AT, procedimento que tem de ser indicado pelo cabeça de casal e confirmado por todos os herdeiros anualmente.
A receita do Adicional ao IMI está consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
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