Em causa está o diploma que “altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível”, que entrou hoje em vigor, após ter sido publicado, na quarta-feira, em Diário da República.
Apesar de entrar hoje em vigor, a lei “produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 e aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro”.
Sem definir valores máximos de renda, este diploma prevê a redução da atual taxa de IRS [Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares] sobre rendimentos prediais, que se situa nos 28%, para os contratos “com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos”, com uma redução de dois pontos percentuais, passando de 28% para 26%, benefício que se aplica, sucessivamente, “por cada renovação com igual duração” até ao limite de 14%.
Nos contratos “com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais”, passando de 28% para 23%, de acordo com a lei, podendo também baixar até 14%, através das renovações.
“Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais”, ou seja, os senhorios passam a pagar, automaticamente, metade da atual taxa de IRS.
No caso de contratos de duração superior a 20 anos, a taxa de IRS sobre rendimentos prediais baixa para 10%, o que significa que “é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva taxa autónoma”.
Neste âmbito, o diploma determina que o Governo tem que regulamentar, “no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, os termos em que se verificam as reduções de taxa previstas” no CIRS.
Além de atribuir benefícios fiscais aos senhorios consoante a duração dos contratos de arrendamento, o diploma “cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível”, permitindo aos proprietários, que garantam “a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos”, com rendas máximas definidas pelo Governo, o pagamento da taxa reduzida de IVA.
“No final de 2019, o Governo procede à reavaliação do regime fiscal estabelecido na presente lei, no sentido de apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos resultados da sua aplicação”, lê-se no diploma.
Com a publicação, na quarta-feira, em Diário da República, entrou hoje em vigor, também, o diploma que “autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível”.
Através deste programa, os senhorios vão poder beneficiar de uma isenção total de impostos sobre os rendimentos prediais, em sede de IRS e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), desde que a renda seja inferior a 20% dos preços de mercado e os arrendatários não tenham de suportar uma taxa de esforço superior a 35%.
Estes dois diplomas do pacote legislativo sobre habitação foram aprovados, a 21 de dezembro, pela Assembleia da República e, por requerimento do PS, foram dispensados do prazo de três dias para reclamação contra incorreções da redação final, tendo sido logo enviados para a Presidência da República.
A 27 de dezembro, menos de uma semana depois da aprovação pelo parlamento, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, anuncia a decisão de promulgar os dois diplomas.
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