
"Os operadores de telecomunicações devem estar dotados de sistemas de comunicações de emergência que assegurem serviços de comunicações mínimos em casos de força maior, nas zonas sul, centro e norte, para assegurar as comunicações do Governo nas emergências, casos fortuitos ou de força maior", define a resolução do INCM, de 23 de outubro, à qual a Lusa teve hoje acesso.
Na resolução, o INCM reconhece a "necessidade de evitar a indisponibilidade total de rede em situações de emergência, casos fortuitos ou de força maior que possa dificultar a ação do Governo na gestão dos eventos extremos", para "assegurar o mínimo de comunicações, nas capitais provinciais".
O regulador define que os sistemas de comunicações de emergência "devem estar dotados de fontes de alimentação alternativa de energia", sistema de transmissão e estações radio bases móveis, e que "devem estar disponíveis para ações de coordenação a diversas entidades a serem indicadas pelas autoridades governamentais".
"Os operadores de telecomunicações devem assegurar que um determinado número de utilizadores, cuja lista será fornecida pelo INCM, tenham acesso privilegiado à rede", estabelece ainda.
O INCM estipula que os operadores de telecomunicações têm o prazo de 180 dias para a instalação de comunicações de emergência.
PVJ // JMC
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