Segundo noticia do Público, o Governo pretende que a atribuição da tarifa social de acesso de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, que é destinada a “consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais”, seja automaticamente atribuída pelas empresas prestadoras de serviços, tal como ocorre com a eletricidade e gás natural, sem necessidade de realizar pedidos. Desta forma, caberá às empresas de comunicações a verificação das condições dos clientes.

A Anacom, com base no pedido dos operadores, deverá consultar os serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária, por forma a comprovar a elegibilidade dos consumidores.

De acordo com a publicação, o projeto de diploma do Governo visa beneficiários do complemento solidário para idosos; beneficiários do rendimento social de inserção; os beneficiários de prestações de desemprego; os beneficiários do primeiro escalão do abono de família; os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão. Estarão ainda elegíveis agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a 5.808 euros acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento (incluindo o próprio), até um limite de dez pessoas, bem como os beneficiários da pensão social de velhice.

Apesar de cada consumidor poder beneficiar apenas de uma tarifa social, a proposta prevê que estudantes universitários, inseridos nos agregados acima referidos, possam também beneficiar do mesmo tarifário quando “se desloquem para outros municípios do país para estudar”.

Depois de comprovado o direito ao devido acesso à tarifa, os operadores ativam de forma automática o pacote que permitirá acesso a vários serviços mínimos - acesso aos serviços do Estado, ferramentas educativas, e-mail, serviços bancários, consulta de jornais, acesso às redes sociais, mensagens instantâneas e chamadas e videochamadas, entre outros.

A tarifa social será revista anualmente e corresponderá “a um valor fixo aplicável aos consumidores” elegíveis, sendo que a manutenção deste benefício também ficará dependente da confirmação do regulador da condição de consumidores com baixos rendimentos, , em setembro de cada ano.