O Tribunal Cível de Santarém condenou a empresa a pagar 258.000 euros à vítima porque os ‘rails’ de proteção não impediram a queda do camião de uma altura de cerca de 25 metros, depois deste se despistar, a 31 de julho de 2009, quando circulava no sentido Lisboa–Porto, da A1.

“A Brisa vai recorrer da decisão do Tribunal de Santarém”, refere a concessionária da A1, em resposta escrita enviada à agência Lusa. O recurso será interposto para o Tribunal da Relação de Évora, secção cível.

A sentença, a que a agência Lusa teve hoje acesso, sustenta que os ‘rails’, colocados à data pela empresa, a ladear a ponte, não eram suficientes para reter o pesado de mercadorias, conduzido pelo camionista, atualmente com 41 anos, que ficou encarcerado no camião, com lesões permanentes e com uma incapacidade de 71%, na sequência da queda do veículo pesado.

O tribunal sublinha que a Brisa “adotou uma conduta ilícita, desconforme com a ordem jurídica, tendo violado a norma de proteção/disposição legal destinada a proteger interesses alheios”, incorrendo dessa forma na “omissão do dever” de manter as autoestradas por si exploradas “em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização” e realizando todos os trabalhos necessários para manter “os padrões de qualidade” que melhor servem os direitos dos utentes.

Este dever “inclui, incontestavelmente, o dever de se proceder à solidarização, através dos adequados mecanismos de transição, das barreiras de segurança existentes na via com aquelas existentes na ponte”, de modo “a evitar a queda dos veículos que se venham a despistar”, indica a sentença.

A juíza Carolina Girão reconhece que há sempre que contar com a existência de um risco de queda de um veículo (seja ligeiro, seja pesado) que, circulando na ponte de uma autoestrada, se despiste e vá embater nas barreiras de segurança, risco associado ao facto de essas barreiras não serem intransponíveis.

“Todavia, o facto de as mesmas barreiras de proteção não se encontrarem suficientemente solidarizadas fez aumentar a probabilidade de produção do resultado danoso para além do risco permitido”, salientou a juíza.

Nesse contexto, acrescenta, “é imperioso que a concessionária instale adequados sistemas de retenção (barreiras de segurança) que evitem, em situações de normalidade e ressalvando casos excecionais, tal queda”.

A Lusa questionou a Brisa se já adotou ou vai adotar alguma medida na sequência deste acidente e destas recomendações feitas pelo tribunal, tendo a empresa garantido que cumpre as normas e que tem a segurança como prioridade.

“A Brisa cumpre as normas aplicáveis às infraestruturas que lhe estão concessionadas e tem a segurança como uma das suas prioridades. Lamentavelmente, podem sempre ocorrer acidentes em circunstâncias extraordinárias e anómalas, como foi no caso concreto, para as quais não há e provavelmente nunca haverá uma solução técnica que dê a essas circunstâncias uma resposta eficiente”, respondeu a empresa.

O facto de as duas barreiras “não se encontrarem solidarizadas convenientemente determinou a ausência de enrijecimento progressivo do sistema de retenção e a falta de continuidade do mesmo na zona do embate”.

O tribunal concluiu existir “uma discrepância entre a conduta que seria exigível a uma concessionária mediamente diligente — que deveria ter adotado as normas veiculadas pelas ‘legis artis’ (regras de atuação) no que respeita à solidarização dentre barreiras de segurança de natureza diferente para evitar a queda subsequente a um embate, ocorrido em situações típicas, de um veículo pesado de mercadorias — e a conduta omissiva levada a cabo pela ré Brisa”.

Discrepância essa, de acordo com o tribunal, “torna possível enunciar relativamente à demandada (Brisa) um juízo de censura, de reprovação, a título de negligência (omissão do cuidado devido)”.

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