A pena única resultou do cúmulo jurídico aplicado ao arguido, um cidadão luso-americano, por dois crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada.
O arguido, que se encontra a cumprir pena de prisão por crimes idênticos, estava ainda acusado de um outro crime de furto na forma tentada, relacionado com um assalto a uma pastelaria, mas foi absolvido por falta de provas.
Apesar de a lei permitir suspender penas inferiores a cinco anos de prisão, o tribunal decidiu não o fazer, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido, que tem várias condenações por crimes de furto, por factos praticados desde 2013.
A juíza destacou ainda que o arguido já cumpriu penas de longa duração pela prática de crimes idênticos, denotando que “as anteriores condenações não foram suficientes para o afastar da prática deste tipo de ilícitos”.
Os crimes ocorreram em junho de 2020, menos de um mês após o arguido ter saído em liberdade da prisão.
No caso do assalto à dependência bancária, a juíza assinalou que, apesar de o arguido se ter remetido ao silêncio, as imagens de videovigilância em conjunto com a hora em que foi espoletado o alarme levaram à conclusão que “os factos ocorreram como consta na acusação”.
O tribunal deu ainda como provado que o arguido assaltou uma firma de transportes, na Zona Industrial do Bunheiro, de onde retirou pelo menos 120 euros e um computador.
Durante o julgamento, o arguido confessou em parte os factos relacionados com o assalto à firma de transportes.
Um outro arguido que estava acusado de um crime de recetação também foi absolvido por falta de provas.
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