O chefe de Estado anunciou o envio desta proposta para o parlamento numa nota divulgada no portal da Presidência da República na Internet, após ter recebido parecer favorável do Governo, que se reuniu em Conselho de Ministros extraordinário para esse efeito.

"Depois de ouvido o Governo, que se pronunciou em sentido favorável, o Presidente da República enviou à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando a renovação do estado de emergência por 15 dias", lê-se na nota, que inclui em anexo a carta e o projeto de decreto enviados ao parlamento e o projeto de decreto.

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O estado de emergência vigora em Portugal desde as 00:00 horas de 19 de março até às 23:59 desta quinta-feira e, de acordo com a Constituição, não pode ter duração superior a 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações com o mesmo limite temporal.

Para o decretar, o Presidente da República tem de ouvir o Governo e ter autorização da Assembleia da República, que se reunirá na quinta-feira para debater e votar a prorrogação do estado de emergência, através de uma resolução.

"Não obstante o exemplar comportamento dos Portugueses no cumprimento destas medidas, bem como a aceitação e apoio que mereceu a declaração do estado de emergência, e sem prejuízo dos efeitos positivos que elas já permitiram alcançar no combate à disseminação da doença, torna-se indispensável a sua manutenção", pode ler-se no documento.

O que muda?

Leia aqui o projeto que prolonga o estado de emergência.

O projeto de decreto do Presidente da República que renova o estado de emergência clarifica a restrição ao direito de resistência e abrange a área da educação, prevendo a imposição de aulas à distância.

Estas são duas das alterações introduzidas por Marcelo Rebelo de Sousa no projeto de decreto de renovação do estado de emergência.

"Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência", lê-se num dos artigos do diploma.

O anterior decreto não incluía a expressão "exclusivamente dirigido" nem mencionava que quem violar esta norma poderá incorrer em crime de desobediência.

Numa nova alínea, o Presidente da República acrescenta a "liberdade de aprender e ensinar" à lista de direitos que podem ser parcialmente suspensos durante o período de estado de emergência.

Nos termos desta alínea, as autoridades públicas competentes podem decidir "a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior".

Relativamente aos direitos dos trabalhadores, o diploma hoje enviado para a Assembleia da República estabelece que "fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população".

Esta norma repete em grande parte o texto que constava do anterior decreto do Presidente da República que declarou o estado de emergência, mas estende esta suspensão aos "serviços públicos essenciais".

Por outro lado, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, propõe que no novo período de 15 dias de estado de emergência fique "suspenso o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste decreto".

Ainda em matéria laboral, o diploma mantém que "pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente".

Esta norma, que já se aplicava, entre outros, aos "trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes", alarga-se agora aos setores de atividade de "apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua".

Neste âmbito, o projeto de decreto presidencial acrescenta também que poderá "ser limitada a possibilidade de cessação das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado".

No diploma que enviou hoje para a Assembleia da República, Marcelo Rebelo de Sousa introduz ainda alterações significativas à suspensão do direito à propriedade e iniciativa económica privada, com vários acrescentos, desde logo tornando possível que seja declarada a obrigatoriedade de abertura e laboração de serviços - o que já estava previsto para empresas, estabelecimentos e meios de produção.

Além disso, é incluída a possibilidade de "limitações aos despedimentos" e especifica-se que pode haver "alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas", assim como "medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais".

"Podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência; pode ser reduzida ou diferida, sem penalização, a perceção de rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital", lê-se na mesma alínea.

O projeto de decreto presidencial que renova o estado de emergência permite também que sejam tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos reclusos e de quem exerce funções nas prisões face à covid-19.

"Podem ser tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais, com vista à redução da vulnerabilidade das pessoas que se encontrem nestes estabelecimentos à doença covid-19", lê-se no artigo.

Na exposição de motivos do diploma que declara a renovação do estado de emergência até às 23:59 do dia 17 de abril, o chefe de Estado salienta que, em relação ao anterior decreto, fez um aditamento respeitante "à adoção de medidas urgentes para proteção dos cidadãos privados de liberdade, especialmente vulneráveis à doença covid-19 de harmonia com a exortação contida na mensagem da alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 25 de março".

O Presidente da República refere que fez também acrescentos sobre "matérias respeitantes à proteção do emprego, ao controlo de preços, ao apoio a idosos em lares ou domiciliário, ao ensino e à renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública".