A notícia foi avançada na passada sexta-feira pela rádio pública Antena 1 e confirmada hoje à Lusa pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES).

“Em virtude de diversas questões colocadas a propósito da igualdade de acesso a concursos públicos por parte dos detentores de graus académicos obtidos em momento anterior à implementação do Processo de Bolonha, bem como da melhor comparação internacional das competências dos diplomados em Engenharia em Portugal, será inserida no decreto-lei que estabelece o regime jurídico de graus e diplomas (atualmente em discussão pública) uma disposição” uma norma que estabelece a equiparação, explicou a tutela numa nota enviada à Lusa.

A proposta para um novo regime jurídico de graus e diplomas está atualmente em discussão pública e foi aprovada em Conselho de Ministros a 15 de fevereiro, uma reunião que discutiu um conjunto de iniciativas legislativas na área da ciência, tecnologia e ensino superior e que procuram dar resposta às conclusões de um relatório de avaliação a estas áreas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) recentemente divulgado.

Para o MCTES “é importante realçar” que “não se trata da atribuição de um grau académico mas do reconhecimento que os graus obtidos anteriormente à implementação do Processo de Bolonha têm a mesma validade que os graus obtidos ‘a posteriori’ desse processo, dado estar em causa o mesmo tempo de formação”.

Muitas licenciaturas pré-Bolonha tinham a duração de cinco anos, o mesmo tempo de formação atualmente necessário para concluir um mestrado no regime pós-Bolonha, que instituiu licenciaturas de três anos e mestrados, que podem ser integrados, de dois anos.

A tutela sublinha ainda que a alteração proposta se reveste de particular importância para os cursos de Engenharia, mas é aplicável a todas as áreas de formação.

Os bacharelatos em Engenharia tinham a duração de três anos, a mesma que as atuais licenciaturas de Bolonha, o que se traduzia numa desvantagem para os profissionais com esse grau académico em candidaturas a concursos em que o grau mínimo exigido é o de licenciatura.

“A equiparação é válida para todos os efeitos legais: aí se incluem concursos de recrutamento, concursos para ingresso em ciclos de estudos e todas as outras dimensões do quotidiano em que seja exigido o grau de licenciado ou de mestre”, refere a nota do MCTES.