Durante as alegações finais do julgamento, o procurador Vítor Pinto, tendo em conta que o crime precedente (já prescrito) do branqueamento de capitais foi a fraude fiscal, pediu ao coletivo de juízes que condene Armando Vara a "uma pena que não pode ser inferior a dois anos e superior a três anos".

A leitura do acórdão ficou marcada para a manhã do dia 13 de julho.

Considerando que em julgamento ficaram provados todos os factos constantes da pronúncia e perante a necessidade de "prevenção da prática de futuros crimes" pelo arguido, o procurador Vitor Pinto entende que Armando Vara - que não quis prestar declarações em julgamento - deverá ser condenado a uma pena efetiva de prisão "próxima dos três anos".

O procurador Vítor Pinto considerou que em julgamento foi feita prova objetiva e subjetiva dos factos imputados a Vara, destacando a relevância da prova testemunhal prestada pelo gestor de fortunas Michel Canals e pelo inspetor Paulo Silva sobre o complexo circuito financeiro de contas na Suíça e em offshores de que Vara era o verdadeiro beneficiário.

O procurador realçou que foram transferidos cerca de dois milhões de euros para uma conta na Suíça em nome da sociedade offshore Vama de que Vara era o beneficiário último e lembrou que o arguido pelo juiz de instrução criminal, em 05 de fevereiro de 2009, "assumiu a titularidade de todas as contas" e de ter cometido o crime de fraude fiscal.

Em seu entender, esta pena efetiva será a mais "adequada" a ser aplicada pelo coletivo de juízes, presidido por Rui Coelho, pelo que pediu que justiça fosse feita.

Nas suas alegações finais, o advogado de Armando Vara, Tiago Bastos, começou por criticar a "tendência de reduzir tudo a uma sanção penal", contestou a argumentação do MP e pediu a absolvição do seu constituinte, por não estarem preenchidos os requisitos do crime de branqueamento de capitais.