De acordo com o documento, assinado pelo secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Cabrita, trata-se de uma “medida excecional e temporária” que visa salvaguardar a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios do Estado.
Assim, nas situações em que ocorreu a descida do nível de emprego por parte das entidades que estão sujeitas ao dever de manutenção de nível de emprego, “é concedido um prazo máximo de 12 meses para reposição do mesmo, desde que a entidade tenha observado o cumprimento desse dever até 31 de janeiro de 2020”.
Em causa estão os apoios tais como Contrato-Emprego, o Contrato-Geração, o Prémio ao emprego concedido no âmbito dos Estágios Profissionais, a medida CONVERTE+ e os programas no âmbito do empreendedorismo, como o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE) e o Investe Jovem.
“Neste contexto de excecionalidade, urge tomar medidas também excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos acima citados, de forma a evitar situações de incumprimento e restituição de apoios, tendo em vista garantir a proteção das empresas e dos seus trabalhadores”, refere o documento.
No contexto atual, lê-se, “uma parte significativa das empresas sofreu um forte impacto por via dos efeitos da pandemia, nomeadamente pela sujeição de vários setores de atividade económica ao dever de encerramento, pelas quebras de faturação significativas que muitas empresas sentiram ou pela interrupção das cadeias de abastecimento”.
“Em qualquer caso, e não obstante o papel decisivo de instrumentos como o chamado ‘lay-off simplificado’, regulado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ficou em muitas situações comprometida a capacidade das empresas de salvaguardar o nível de emprego, não sendo nesta fase possível antecipar com rigor qual o prazo necessário para o reporem, quando tenham ocorrido saídas conducentes à descida do nível de emprego relevante na relação com o IEFP, IP”, refere.
Segundo o documento, o prazo máximo de 12 meses para reposição do nível de emprego aplica-se igualmente aos projetos cuja subscrição do termo de aceitação da decisão de aprovação ou do contrato de concessão de incentivos pela entidade tenha ocorrido entre 01 de março e 31 de maio de 2020.
Este prazo “é contado a partir da data em que tenha ocorrido a sua descida”, cabendo ao IEFP proceder à notificação da entidade empregadora sobre esse prazo e adotar os procedimentos previstos.
Assim, nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue em três prestações, uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira ou segunda prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos na regulamentação aplicável.
No caso do incumprimento se verificar à data do pagamento do montante remanescente, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido pelo presente despacho.
Nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue em duas prestações, uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos na regulamentação aplicável.
Caso o incumprimento se verifique à data do pagamento do montante remanescente, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido pelo despacho.
Ainda nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue de uma só vez, e verificado o incumprimento nessa data, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo estabelecido pelo despacho.
As regras aplicam-se também à criação de postos de trabalho no âmbito das medidas de empreendedorismo.
“Nas situações em que, findo o prazo de 12 meses para a reposição do nível de emprego previsto no presente despacho, a mesma não se verifique, aplicam-se as normas previstas na regulamentação própria, designadamente em matéria de incumprimento e restituição dos apoios”, esclarece.
A manutenção dos postos de trabalho constitui condição fundamental de acesso à concessão de apoios em sede de política ativa de emprego no âmbito dos apoios à criação de emprego, sendo não só critério em sede de aprovação das candidaturas, mas também condição para pagamento dos apoios financeiros públicos concedidos às entidades promotoras pelo IEFP.
O incumprimento do dever de manutenção dos postos de trabalho apoiados ou do nível de emprego alcançado por via de apoios públicos implica a cessação da concessão desses apoios, conduzindo à restituição parcial dos montantes já recebidos pela entidade empregadora.
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