O Governo anunciou a descida dos pagamentos especiais por conta (PEC) e a medida vai ser feita a dois tempos: ao cálculo do PEC previsto no código do IRC – Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas será acrescida uma redução fixa de 100 euros e uma redução proporcional de 12,5% do remanescente da coleta paga por cada empresa.

A medida foi a solução alternativa à descida da taxa social única (TSU) paga pelas empresas relativamente a trabalhadores que ganham o salário mínimo nacional, que tinha sido acordada em concertação social para compensar os patrões pela subida daquela remuneração para os 557 euros mas que foi chumbada no parlamento, com o PSD a juntar-se ao BE e ao PCP nos votos contra.

Em declarações à Lusa, a fiscalista Mariana Gouveia de Oliveira, da Miranda & Associados, afirmou que se trata de uma "medida transversal às empresas que pagam PEC", que "deixa de fora as empresas mais saudáveis, que pagam mais impostos", já que estas pagam "IRC normal e não apenas PEC", e que "não compensa diretamente o impacto da subida da remuneração mínima mensal".

Para a advogada, a medida tem "uma vantagem" e um "risco claro": a vantagem é que "não ser uma medida compensatória direta é não subsidiar dessa forma as chamadas políticas de baixos salários" e o "risco claro" é que "beneficia as empresas menos saudáveis (e até as que praticam evasão fiscal), as quais poderão colapsar sob o peso do aumento das remunerações mínimas após o período transitório".

Mariana Gouveia de Oliveira considera que "todas as empresas que estejam sujeitas ao pagamento do PEC sentirão um alívio na sua tesouraria" porque vão "pagar menos imposto antecipado".

Já no caso das empresas que não pagam IRC suficiente porque "apresentam sucessivamente prejuízos fiscais", a medida vai implicar "não apenas um alívio de tesouraria mas uma efetiva redução de imposto".

A fiscalista da Miranda recorda que o PEC surgiu "como uma medida antifraude" e que "as empresas tendencialmente atingidas pelo PEC são empresas que apresentam prejuízos fiscais ou lucros declarados bastante baixos".

Mariana Gouveia de Oliveira explica que o imposto que uma empresa que sucessivamente apresente prejuízos fiscais paga efetivamente é o PEC e não o IRC normal, uma vez que ao montante do PEC a pagar se deduz o valor do pagamento por conta.

Os pagamentos por conta funcionam no IRC do mesmo modo que as retenções na fonte no IRS – Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares: é uma forma de o Estado ir arrecadando receita ao longo do ano e é um indicador sobre a saúde das empresas.

Como ao montante do PEC se deduz o valor do pagamento por conta, "as empresas com lucros que pagam IRC normal não pagam PEC" porque já pagaram o pagamento por conta, que é deduzido ao valor do PEC a pagar.

Neste sentido, reduzir no PEC a coleta mínima em 100 euros fixos e em mais 12,5% do remanescente da coleta pode ser "realmente baixar a tributação", defendeu Mariana Gouveia de Oliveira.

A advogada elogia, no entanto, o facto de esta redução temporária do PEC "apenas se aplicar a empresas com gastos em remunerações declarados na Informação Empresarial Simplificada (IES) acima de 7.420 euros, valor mínimo para uma remuneração equivalente a um trabalhador a tempo inteiro durante um ano".

Desta forma, será possível "pelo menos excluir dos beneficiários desta medida sociedades que não são verdadeiras empresas, mas apenas veículos de detenção de património sem atividade efetiva que não têm quaisquer trabalhadores".

Questionada sobre se a descida do PEC é mais benéfica para as empresas com trabalhadores que ganham o salário mínimo do que a descida de 1,25 pontos da TSU, a fiscalista considera que "o impacto concreto da medida varia de empresa para empresa em função do volume de negócios e do lucro tributável", pelo que "não há uma resposta universal (ou sequer tendencial) para esta questão".