Segundo acórdão de 16 de outubro, a que a Lusa hoje teve acesso, a arguida, de 32 anos, foi condenada pelos crimes de falsidade informática e de difamação.

Terá ainda de pagar uma indemnização de 6.500 euros a duas antigas colegas de estágio profissional que se sentiram lesadas com a sua atuação.

Os factos remontam a inícios de 2014, quando, segundo o tribunal, a arguida criou um perfil falso na rede social Facebook em nome de uma antiga colega de estágio, utilizando a sua foto e outros dados pessoais.

Através desse perfil, enviou “informação” para uma revista dando conta de uma alegada traição envolvendo um modelo, um futebolista e uma mulher que dizia ser a namorada deste.

A “história” foi publicada numa revista em março de 2014 e depois replicada por outros órgãos de comunicação social.

Uma publicação que, frisa o tribunal, ocorreu “sem qualquer contraditório minimamente relevante”.

Na edição seguinte, a revista publicou um desmentido de dois dos envolvidos no caso, apresentando um “pedido de desculpa a todos os visados”.

Segundo o tribunal, a relação da arguida com as colegas de estágio terá sido marcada por “alguma tensão”, e terá sido nesse contexto que partiu para a difusão do falso caso de traição.

Para produção de prova, o tribunal teve de recorrer aos sistemas de informação da Portugal Telecom, fornecedora do serviço de telecomunicações da residência da arguida, e do Facebook Business Record, sobre a utilização de duas contas dessa rede social.

O tribunal sublinhou a gravidade dos factos praticados, o elevado grau de ilicitude e o dolo direto, aludindo ainda à necessidade de pôr cobro àquele este tipo de comportamento, “que projeta nas pessoas e nas comunidades afetadas um sentimento aflitivo de insegurança”.

A favor da arguida, o tribunal ponderou a ausência de antecedentes criminais, os cinco anos que já decorreram sobre a prática dos factos sem que entretanto tivesse cometido qualquer outro crime e a sua inserção social e profissional.

“Julgamos, por isso, ser de concluir que se tratou de atos isolados e circunstanciados no tempo”, refere o acórdão, para justificar a opção por pena de multa.