“Os contribuintes que solicitem o resgate parcial ou total do PPR em 2023 para pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação própria e permanente podem fazê-lo, sem qualquer limite quanto ao montante ou quanto ao período temporal já decorrido desde a subscrição, não sendo também penalizados”, afirmou, em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças.
No caso de o reembolso antecipado ser feito para outro fim que não o do pagamento das prestações do empréstimo da casa, terão de ser observados dois limites para que não haja penalização: por um lado, o valor do reembolso, que está limitado ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) e, por outro, tem de incidir sobre as entregas (subscrições) realizadas até 30 de setembro de 2022.
“Os contribuintes detentores de planos poupança reforma (PPR) podem resgatar o PPR, sem penalizações, até ao limite mensal do IAS antes de decorridos 5 anos após a subscrição, desde que o reembolso seja relativo a valores subscritos até 30 de setembro de 2022”, precisou a mesma fonte oficial.
Aos valores subscritos e investidos após aquela data de 30 de setembro de 2022, aplicam-se as regras previstas na lei – quer no Decreto-Lei n.º 158/2002, quer no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
O Ministério das Finanças refere ainda que as duas situações (resgate sem motivo específico ou resgate para pagamento de crédito) “são cumulativas”, ou seja, “um mesmo contribuinte pode simultaneamente recorrer aos dois tipos de resgate de PPR, dentro dos limites estabelecidos”.
O valor limite mensal do IAS (que em 2023 está fixado em 480,43 euros) é apurado “por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira”, afirmou ainda a mesma fonte oficial, sendo apenas possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS, ainda que esse limite possa resultar de mais do que uma apólice.
A possibilidade do resgate antecipado de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) sem as penalizações que habitualmente lhe estão associadas (como a devolução do benefício fiscal em sede de IRS) está prevista na lei publicada em outubro do ano passado, que contempla várias medidas para mitigar o impacto da subida da inflação no rendimento das famílias.
No Orçamento do Estado para 2023, esta medida foi reforçada, com a lei orçamental a determinar que “durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança [PPR, PPE e PPR/E] para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização” prevista no EBF.
Desta forma, ao longo de 2023, os resgates antecipados usufruem das mesmas condições que a lei prevê para quem se encontra em situação de desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais concede um benefício em sede de IRS equivalente a 20% dos valores aplicados no PPR até ao limite de 400 euros por contribuintes (se este tiver até 35 anos de idade), 350 euros (tendo entre 35 e 50 anos de idade) e 300 euros (tendo mais de 50 anos).
“A fruição do benefício (…) fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei”, determina o EBF.
Em 2023, esta penalização está suspensa para resgates antecipados.
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