O diploma, aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 02 de maio, regulamenta as adaptações necessárias à execução das medidas de segurança de internamento de detidos inimputáveis ou de imputáveis portadores de anomalia psíquica, quando esta ocorra em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional.

O artigo 126.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade refere que a execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, orienta-se para a sua reabilitação e reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.

As medidas privativas da liberdade e o internamento preventivo são executados de preferência em unidade de saúde mental não prisional e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas.

O diploma reafirma o princípio da preferência pela execução das medidas aplicadas a inimputáveis por anomalia psíquica em unidades de saúde mental não prisionais.