As novas regras foram aprovadas na Assembleia da República, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, em 18 de julho, e promulgadas pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, em 02 de agosto, que ressalvou existirem “soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação de alguns preceitos legais”.
Em 22 de agosto, a nova legislação para a atividade do alojamento local foi publicada no Diário da República, determinando a entrada em vigor no prazo de 60 dias conforme está estipulado no diploma.
“Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente pode aprovar, por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação”, segundo o diploma, que procede à segunda alteração ao regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local.
Nas áreas de contenção a definir pelos municípios, que devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos, “o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local”, critério que apenas se aplica aos estabelecimentos que se instalem após a entrada em vigor da lei.
Até à entrada em vigor do regulamento municipal, a câmara municipal pode “suspender, por um máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas”.
Neste âmbito, a Câmara Municipal de Lisboa anunciou já que vai suspender novos registos de alojamento local nos bairros de Madragoa, Castelo, Alfama, Mouraria e Bairro Alto.
Além da intervenção dos municípios na regulação do alojamento local, “não pode haver lugar à instalação e exploração de ‘hostels’ em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito”.
Neste sentido, “no caso da atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade”.
A decisão da assembleia de condóminos tem que ser comunicada ao presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, que tem que decidir sobre o pedido de cancelamento do registo do estabelecimento de alojamento local.
A lei determina, também, que o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
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