A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) revoga também a proibição imposta ao Ministério Público de aceder ao correio eletrónico daqueles dois altos responsáveis da EDP e cujos e-mails estariam relacionados com os casos BES e Marquês.
Os juízes desembargadores Ricardo Cardoso (relator) e Artur Vargues deram razão ao recurso do Ministério Público (MP) e decidiram revogar a decisão do juiz de instrução criminal (JIC) Ivo Rosa de maio de 2018.
O juiz proibia o MP de utilizar dados bancários e fiscais do presidente da EDP, António Mexia, e da EDP Renováveis, João Manso Neto, no inquérito relacionado com suspeitas de corrupção e favorecimento à EDP na questão da introdução dos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC), uma das maiores fontes de receita e de lucro da EDP em Portugal.
Os desembargadores da Relação revogaram a decisão de Ivo Rosa por entenderem que se verificaram "nulidades insanáveis" que "fulminam" a decisão então tomada pelo juiz de instrução no processo que visa os antigos responsáveis da EDP.
"Cumpre finalmente julgar totalmente procedente o recurso interposto (pelo MP) e revogar a totalidade do despacho (de Ivo Rosa) por fulminado por sucessivas nulidades insanáveis, por total incompetência do tribunal".
O Tribunal de Relação de Lisboa (TRL) entendeu ainda que Ivo Rosa, ao impedir a utilização daqueles dados pelo MP na fase de investigação, exorbitou "flagrantemente o limite das competências do juiz de instrução em fase de inquérito", pronunciou-se "sem competência sobre o mérito da causa e o caso concreto, obstaculizando à aquisição de prova indiciária ainda antes de saber se ela existe e ao conhecimento do seu teor".
O juiz Ivo Rosa decidira, em maio, que caso fosse copiado ou obtido correio eletrónico relativo aos arguidos António Mexia e João Manso Neto (os quais não deram o seu consentimento) ficaria proibida "a valoração dos meios de prova obtidos dessa forma, por abusiva intromissão na vida privada dos visados".
Ivo Rosa considerou também irregular, por falta de fundamentação, o despacho do MP que decretou a quebra do segredo do Banco de Portugal relativo às contas de António Mexia e João Manso Neto, pelo que a intenção do MP ficaria sem efeito.
O MP não se conformou com a decisão então tomada por Ivo Rosa e interpôs recurso para a Relação, alegando que o despacho consubstanciava a prática de um ato para o qual o juiz de instrução criminal não se mostrava “legalmente habilitado”, já que a obtenção de informações bancárias e fiscais e a solicitação de autorização judicial noutro processo para pesquisa de e-mails se "assumem, materialmente, como atos de inquérito da competência do MP".
Na decisão agora proferida, os desembargadores, citando um anterior acórdão da Relação de Lisboa, lembram que a "direção do inquérito cabe ao MP, que pratica os atos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades" destinadas a apurar a existência de um crime, identificar os seus agentes e a responsabilidades deles.
"O juiz de instrução, no domínio do inquérito, é, sobretudo, um juiz de garantias e de liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos atos do MP, para além dos consagrados em dois artigos (268 e 269) do Código de Processo Penal.
O acórdão critica a atuação de Ivo Rosa ao afirmar que, no caso, "o juiz de instrução criminal, em vez de analisar a globalidade da correspondência eletrónica que lhe foi apresentada (...) optou por restringir o conhecimento daquela, por forma aleatória, a cinco das palavras-chave indicadas pelo MP, sem sequer fundamentar tal ablação".
Para o TRL, Ivo Rosa "restringiu de forma aleatória e não fundamentada o objeto da fundamentação, dado que a sua decisão não perpassou uma análise da prova recolhida, que obliterou, atendendo somente a um critério de quantidade, que não se mostra enformado por qualquer suporte legal",
"Não tem, pois, nenhum sustento legal, jurisprudencial ou constitucional, a peregrina pretensão dos arguidos (Mexia e Manso Neto), acolhida pelo juiz, segundo a qual o JIC, em fase de inquérito, constituísse uma espécie de instância de recurso dos atos decisórios da investigação criminal proferidos no âmbito das exclusivas competências do MP".
O TRL frisa que no processo em causa se investigam factos suscetíveis de configurar crimes de corrupção passiva, corrupção ativa com agravação, e participação económica em negócio, ilícitos para os quais o legislador estabeleceu, em razões da natureza especial dos crimes, medidas também especiais de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
"Verifica-se que os segredos bancários e fiscal, nas situações referidas, cedem por imposição legal - independentemente de autorização do titular da conta - ao interesse público de investigação criminal, opostamente ao entendimento do juiz de instrução vertido no despacho recorrido", lê-se no acórdão da Relação, a que a Lusa teve acesso.
O inquérito, segundo o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), visa “a investigação de factos subsequentes ao processo legislativo, bem como aos procedimentos administrativos relativos à introdução no setor elétrico nacional dos CMEC”.
O inquérito do DCIAP investiga crimes de corrupção e participação económica em negócio na área da energia, e envolve os presidentes da EDP e da EDP Renováveis, mas também João Faria Conceição, administrador da REN e antigo consultor do ex-ministro Manuel Pinho, Pedro Furtado, responsável de regulação na empresa gestora das redes energéticas, Rui Cartaxo, que entre 2006 e 2007 foi adjunto de Manuel Pinho, Pedro Resende e Jorge Machado, que foram vogais do conselho de administração da EDP.
[Notícia atualizada às 16:37]
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