Em final de outubro do ano passado, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa deliberou que a TVI tinha de transmitir cinco direitos de resposta da IURD, na sequência da reportagem "O Secredo dos Deuses", depois de uma deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), onde reconhecia como legítima a recusa da TVI na emissão dos mesmos.

Perante a deliberação da ERC, a IURD intentou contra o regulador dos media e TVI um processo urgente com vista a impugnar aquela decisão, de que resultou a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

"Inconformada a Entidade Reguladora para a Comunicação Social interpôs recurso para este TCA Sul [Tribunal Central Administrativo Sul]", refere o recurso de decisão de intimação para direitos, liberdades e garantias, a que a Lusa teve acesso, onde entre as várias alegações apresentadas, o regulador diz que a "jurisdição administrativa não é competente para conhecer de pedidos que tenham por objeto deliberações da ERC que recusem a publicação de direitos de resposta".

Os juízes desembargadores da secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, "acordam, em conferência", lê-se na decisão com quase 30 páginas, "em julgar improcedente o recurso e, assim, manter a decisão recorrida".

De acordo com decisão anterior, datada de 23 de outubro, "julga-se a presente ação procedente e, em consequência, intima-se a Entidade requerida a reconhecer o direito de respostas da requerente relativamente aos episódios transmitidos no programa 'Jornal das 8' da TVI, nos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017, no âmbito da reportagem 'O Segredo dos Deuses', e a emitir decisão que ordene a transmissão das respostas, nos termos supra enunciados".

Tal decisão resultava em que a ERC definisse o prazo para a emissão dos direitos de resposta.

"Conclui-se, assim, que à ora requerente [IURD] deve ser reconhecido o direito de resposta aos episódios transmitidos pela TVI no âmbito da peça 'O Segredo dos Deuses', nos dias 11 a 15 e 18 a 21 do mês de dezembro de 2017, o qual, tendo em contra o comando previsto no artigo 69.º, n.º3, al. a), da LTV, deve ser transmitido tantas vezes quantas as emissões da referência que motivou a resposta", lê-se na decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de outubro.