“Nos termos e com os fundamentos indicados, julga-se improcedente o recurso apresentado pelo arguido Rui Pedro Gonçalves Pinto”, pode ler-se no acórdão, a que a agência Lusa teve acesso, que mantém a medida de coação mais gravosa, da qual a defesa do arguido recorreu, aplicada por um juiz de instrução criminal, em março de 2019.

Em 17 de janeiro deste ano o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa decidiu levar a julgamento Rui Pinto por 90 crimes de acesso ilegítimo, acesso indevido, violação de correspondência, sabotagem informática e tentativa de extorsão, mas deixou cair 57 dos 147 crimes pelos quais o arguido havia sido acusado pelo Ministério Público (MP), aguardando-se a marcação da data para início do julgamento.

No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a defesa de Rui Pinto argumentou que os perigos relacionados com a fuga, com a continuidade de atividade criminal e com a perturbação do inquérito se tinham esbatido, enquanto, na resposta, o MP sustentou que estes perigos se mantinham elevados.

Sobre o perigo de perturbação do processo, através da manipulação ou eliminação de provas, os juízes desembargadores sublinham que “é inegável que o mesmo se vai desvanecendo” à medida que o processo progride. “Só que em certas situações concretas, a leitura não pode ser assim tão simplista”, salientam.

O TRL acrescenta que “permanecem, por exemplo, as possibilidades do seu condicionamento por diversas vias”, sobretudo porque é sabido “que este é um arguido com competências técnicas excecionais na área da informática”.

Segundo a Relação de Lisboa, esta questão, que seria insuficiente para julgar improcedente o recurso, somam-se outras duas: a possibilidade de fuga e a possibilidade de continuação de conduta criminal.

A decisão de aplicar e de manter a medida de prisão preventiva prende-se com o crime de extorsão na forma tentada, único de si passível dessa medida e não de outra de “menor pendor constritivo”.

“Nada indica, com efeito, que tenha voltado a tentar novas extorsões. Mas atente-se na sua situação pessoal atual...”, lê-se no acórdão.

O TRL frisa que os perigos identificados “não deixam de ser imensos”, no caso de fuga, isolada ou em conjunto, e considerou que apelos relacionados com o estatuto de denunciante do 'hacker' são extemporâneos à nova decisão.

“A circunstância de reivindicar ser um ‘whistleblower’ [denunciante], o facto de não ter sido notificado na Hungria para prestar declarações, (...) são argumentos já contemplados na decisão” de primeira instância, refere o acórdão.

Depois de ter sido preso na Hungria e extraditado para Portugal, ao abrigo de um mandato internacional, Rui Pinto está preso desde março de 2019, tendo revelado recentemente que entregou um disco rígido à Plataforma de Proteção de Denunciantes na África, que permitiu a recente revelação dos Luanda Leaks, um caso de corrupção relacionado com a empresária angolana Isabel dos Santos.

Aos 30 anos, Rui Pinto vai ser julgado por 68 crimes de acesso indevido, por 14 crimes de violação de correspondência, por seis crimes de acesso ilegítimo e ainda por sabotagem informática à SAD do Sporting e por extorsão, na forma tentada, este último um crime pelo qual o advogado Aníbal Pinto também foi pronunciado.

Em setembro de 2019, o Ministério Público (MP) tinha acusado o ‘hacker’ de 147 crimes, 75 dos quais de acesso ilegítimo, 70 de violação de correspondência, um de sabotagem informática e um de tentativa de extorsão, por aceder aos sistemas informáticos do Sporting, da Doyen, da sociedade de advogados PLMJ, da Federação Portuguesa de Futebol, da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Plataforma Score e posterior divulgação de dezenas de documentos confidenciais destas entidades.