A dificuldade em tributar a nova realidade económica é ainda mais visível quando estão em causa serviços digitais à distância como os que são fornecidos por plataformas como a Netflix, HBO ou de jogos online, entre muitas outras.

Começando por lembrar que “os regimes fiscais dos vários países da União Europeia preveem que as sociedades sediadas em determinado país são tributadas pelos rendimentos obtidos quer no seu território, quer pelos rendimentos obtidos noutros países”, Joana Maldonado Reis, da Abreu Advogados, refere que, à luz das regras fiscais portuguesas, "todos os rendimentos obtidos em Portugal, por entidades não residentes devem ser tributados neste território”.

Porém, acrescenta, no caso dos serviços, a dupla tributação “é em regra eliminada, pois apenas devem ser tributados no país da sede do beneficiário do rendimento”.

Perante estas regras, as empresas tecnológicas escolhem habitualmente para sua sede (para instalar os seus servidores, por exemplo, no caso das que fornecem serviços digitais) países com um regime fiscal mais favorável, como o que é oferecido pela Irlanda, Malta ou Holanda, por exemplo.

Ainda que se reconheça a “importância do desafio e a importância da economia digital num contexto de alocação de poderes tributários entre Estados”, a verdade é que, como refere Tânia de Almeida Ferreira, da CCA Law, a nível internacional não foi ainda possível chegar a acordo nesta matéria.

A questão não está no facto de as tecnológicas não pagarem impostos, mas sim no facto de a faturação gerada num determinado país (através do pagamento das mensalidades dos subscritores ou das apostas, por exemplo) ser tributada apenas no Estado onde a empresa que disponibiliza o serviço digital, escolhe para se instalar.

“A regra legal é de que se tributa em IRC o lucro da empresa sedeada em Portugal”, refere, por seu lado, Armando Oliveira, advogado da Aventino e Associados, para acrescentar que o que se discute é como encontrar um mecanismo que permita imputar a cada país a parcela de faturação aí originada.

“A questão que se tem de discutir é qual a forma de eliminar o paradigma da presença física e tributar com base no negócio gerado nas interações com os utilizadores”, precisa o mesmo jurista.

Tânia de Almeida Ferreira sublinha que, sem existirem “soluções milagrosas”, o caminho “que parece merecer maior número de apoiantes é a do alargamento do conceito de estabelecimento estável”, sendo que, na ausência de consenso, o que alguns países estão a fazer é a equacionar medidas transitórias que “consistem na adoção de um imposto que assenta no volume de negócios/receitas (e não no lucro real)”.

Entre os países que já sinalizaram intenção de adotar este modelo e de avançar com o chamado ‘imposto digital’ estão Itália, França ou Austrália.

A jurista refere, contudo, que esta poderá ser “uma via potenciadora de distorções” uma vez que prevê a aplicação de uma mesma taxa a todas as tipologias de serviços digitais “sem atender a eventuais especificidades de serviços e/ou de operadores, efeito este que tende a não ocorrer em modelos de tributação assentes no lucro”.

Paulino Brilhante Santos, coordenador do departamento fiscal da Valadas Coriel & Associados, acrescenta que o ‘imposto digital’ tal como foi desenhado dirige-se a grandes tecnológicas acabando por deixar de fora muitas plataformas de serviços eletrónicos.

O fiscalista acredita que todos estes modelos que estão a ser testados irão ainda fazer “correr muita tinta” e antecipa um aumento da litigância, com as empresas a recorrerem para a via judicial.